Novo Código Civil
Brasileiro
Com o que devemos nos preocupar?
A
partir de 11 de janeiro de 2.003 o Brasil possui o novo Código Civil
e abaixo relataremos algumas das preocupações que deveremos ter com
nossas empresas.
·
A Sistema Contabilidade
será responsabilizada juntamente com os empresários por falhas na
atividade escritural que causarem danos ao fisco e a terceiros ou
a caracterização de evasão fiscal;
·
As empresas têm 01
(um) ano para adequarem seu Contrato Social;
·
Serão necessários no
mínimo três quartos do Capital Social, ou seja 75% dos sócios, nos casos de modificação do Contrato
Social, Incorporação, Fusão, dissolução da sociedade ou cessação do
estado de liquidação da sociedade.
·
A nova Lei introduz
a admissão no Contrato Social de não sócios, que possam ser designados
administradores da sociedade, acabando com a figura do sócio-gerente.
A designação de um não sócio para a administração da sociedade ficará
condicionada á aprovação unânime dos sócios enquanto o Capital não
estiver todo integralizado e de dois terços (75%) no mínimo após a
integralização. A destituição do administrador não-sócio estará sujeita
á aprovação de mais da metade do capital social.
·
Caso o Contrato Social
não estipule direito de preferência quando da cessão das cotas, o
sócio poderá ceder sua cota total ou parcialmente a um estranho que
ingresse na sociedade se não houver oposição de mais de um quarto
da sociedade.
Rituais e Formalidades introduzida pela nova Lei.
·
Obrigatoriedade de
convocação, exceto se todos os sócios comparecerem ou declararem,
por escrito, que estão cientes do local, data hora e ordem do dia
das deliberações que serão tomadas;
·
Nas sociedades com
mais de 10 de sócios, estes devem reuni-se em assembléia, existindo
a obrigação legal de realização de, pelo menos, uma assembléia anual,
que terá por ordem do dia a tomada de contas doas administradores,
a ap´rovação do balanço e a designação dos
novos administradores.
·
As sociedades limitadas
estão obrigadas a elaborar Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico,
este aguardando novas instruções da Secretaria da Receita Federal,
juntamente com o inventário.
·
Estabelece também critérios
para que a sociedade, depois de integralizado o capital social, possa
ter o seu capital reduzido, com a correspondente modificação no seu
contrato social, caso ocorram perdas irreparáveis ou se ele for excessivo
em relação ao objeto da sociedade
Recomendamos, portanto, que todos os cotistas e administradores de sociedades
limitadas entrem em contato com a Sistema Contabilidade para preparar
as alterações dos contratos sociais das empresas., inclusive com a celebração de acordo
de cotistas quando necessário.
Abaixo algumas das principais modificações na vida do brasileiro:
IGUALDADE ENTRE
SEXOS
Enquanto o Código
Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra
em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A
mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que
estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.
PROTEÇÃO DA
PESSOA
Na nova legislação,
há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" -por
exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito
à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões
a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.
Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante
pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem
os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização
de órgãos.
MAIORIDADE
CIVIL
A pessoa alcança
a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa
que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil
não é necessária a autorização dos pais para
celebrar nenhum tipo de contrato.
Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao
completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer.
A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.
EMANCIPAÇÃO
A emancipação do
filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência
do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se
o pai deste houvesse morrido.
Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação
por ato dos pais cai para 16 anos.
FAMÍLIA
O novo código estabelece
que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de
qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a
"família legítima" é aquela formada pelo casamento formal,
que é o eixo central do direito de família.
VIRGINDADE
Acaba com o direito
do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a
mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo
que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive
na casa paterna" como motivo para deserdá-la
CASAMENTO
A nova legislação
estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida",
com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional
segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família.
O novo código considera o casamento apenas como uma das formas
de constituição da família.
CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece
que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que
se declararem pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916
não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu
as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento
religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até
90 dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá
adotar o sobrenome da mulher o que era possível só com autorização
judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem
(ou manter o seu de solteira).
FIM DO PÁTRIO PODER
O poder do pai sobre
os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser
exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa
de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal,
com iguais poderes para o homem e para a mulher.
Se marido e mulher divergirem,
não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida
ao Judiciário
PERDA DO PODER
FAMILIAR
Seguindo a mesma
orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código
dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente
o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral
e aos bons costumes.
REGIME DE BENS
Permite que o casal
mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente.
Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão
parcial e separação de bens.
A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão
universal de bens e depois se arrependeu
NOVO REGIME
Cria-se um novo
regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos),
que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último,
os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos
por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na
separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime,
os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou,
mas eles são divididos na separação.
O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar
seu patrimônio autonomamente.
REPRODUÇÃO
ASSISTIDA
Filhos concebidos
por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que
os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade
em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido
o casamento ou falecido o marido.
DIREITOS DOS
FILHOS
Desde a Constituição
de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm
direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado
pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos"
e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916.
SEPARAÇÃO
O novo código permite
a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916
permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois
de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas
pela Lei do Divórcio, em 1977.
| DIVÓRCIO
O prazo para
o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano
depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição
do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede
o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito
à pensão alimentícia.
|
GUARDA DOS
FILHOS
Na separação consensual,
a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem
livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em
solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei
do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação
e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não
havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código
determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação
ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores
condições para exercê-la".
O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a
outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas o juiz
levará em conta os interesses do menor.
PENSÃO ALIMENTAR
Pelo novo código,
parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando
dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a
separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado
ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição).
O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam
fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.
ADULTÉRIO
Pela nova legislação,
o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não
acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se
case com o amante.
O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato,
estabeleçam união estável, inclusive com o amante.
HERANÇA
A principal mudança
acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros
chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916
cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou
nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes
do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente
à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão
os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente
para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até
o quarto grau (primos irmãos).
Não havendo herdeiros, a herança vai
para o município ou para o Distrito Federal.
TESTAMENTO
Eram necessárias
pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto
para o público.
O novo código diminui o número para três, no caso de testamento privado,
e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento
de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz.
O código de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado
em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também o
"testamento aeronáutico".
Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados,
de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge
do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.
USUCAPIÃO
Hoje, o ocupante
pode transformar-se em dono da área ou da casa na qual viva por 20
anos ininterruptos se a posse não for contestada nesse período. O
novo código reduz esse prazo para 15 anos e até para apenas dez anos
se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual
ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos.
| USUCAPIÃO
ESPECIAL
O novo código
incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial
rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano
(terras de até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição
depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário
de nenhum outro imóvel.
|
PERDA DE IMÓVEL
EM DÉBITO
O novo código prevê
a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o
imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, será
declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando
estiver em sua área, por três anos; após esse prazo, passa à propriedade
do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o
imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário
deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono
será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder
público.
CONDÔMINO ANTI-SOCIAL
A
nova
legislação prevê que o condômino que não cumpre reiteradamente com
os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente
para o condomínio _o que poderia forçar a desocupação do imóvel.
A imposição dessa
multa, contudo, precisa ser aprovada por três quartos dos condôminos.
Também existe a possibilidade de aplicação de multas de até cinco
vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento
das obrigações condominiais.
MULTA DE CONDOMÍNIO
Estabelece multa
de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso (antes era cobrada
multa de até 20%). Ao mesmo tempo que reduz a multa, o novo acaba com o limite
dos juros de mora, que era de 6% ao ano.
DESTITUIÇÃO
DE SÍNDICO
O novo código exige
a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição
do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não
administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma
pessoa estranha ao condomínio.
NEGÓCIO DA
CHINA
O texto prevê a
anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado
de perigo".
Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de
mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de
um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.
ONEROSIDADE
EXCESSIVA
Autoriza a resolução
de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato
por motivos extraordinários ou imprevisíveis.
Um exemplo disso é o caso recente de carros comprados com prestação
em dólar, que tiveram suas prestações reduzidas pela Justiça após
grande valorização da moeda norte-americana.
| CONTRATOS
DE ADESÃO
Quando em
um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de serviço
de TV paga, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá ser
adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.
|
Clique aqui para acessar a versão integral do novo código
civil no site do Ministério da Justiça.